quinta-feira, 23 de julho de 2015

QUADRO 02/i Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS E LARGURA DA VIA ZONA:ZEIS CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NA INSTALAÇÃO DO USO

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obs.:orçamento sem compromisso
Grato Rubens

Elaboro trabalhos de Localização de lotes e terrenos com suas divisas descritas nas descriçoes dos registros de imoveis veja mapas digitais em coordenadas UTM junto com o autocad veja imagens de Exemplos:
primeiro localizamos o local e desenhamos no autocad. em escala e em coordenadas.


segundo desenho com as divisas e medidas em coordenadas


terceiro desenho concluido em autocad e em pdf para ser enviado ao cliente


quarto desenho sendo criado a extensao kml do google Earth


quinto abrindo a localização do imovel


sexto local localizado

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QUADRO 02/i Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004
INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS E LARGURA DA VIA
ZONA:ZEIS
CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NA INSTALAÇÃO DO USO

CATEGORIA DE USO

GRUPO DE ATIVIDADES (d)
CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO
ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL MÁXIMA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

LOTAÇÃO MÁXIMA
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
ÁREA PARA EMBARQUE/ DESEMBARQUE
PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA















NÃO RESIDENCIAL nR1 e nR2               (a)  (b)
Comércio de abastecimento de âmbito local




1) Máxima de 250
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) para vias com largura inferior a 10 m (dez metros) e não inferior a 7 m (sete metros);
2) Máxima de 500
(quinhentos metros quadrados) para vias com largura inferior a
12 m (doze metros) e não inferior a 10 m
(dez metros);
3) Sem  restrição para vias com largura igual ou superior a 12 m
(doze metros).





das 6:00 às 23:00
horas (e)








sem restrição

















sem restrição







Para área construída computável maior que
100 m²,              1 vaga a cada 50 de área computável ou fração







Não obrigatório















Para área construída computável  > 250 m², prever espaço interno para carga e descarga
Comércio de alimentação ou associado a diversões
Comércio diversificado
Comércio Especializado
Oficinas (f)
Serviços de lazer cultura e esportes
Serviços profissionais
Serviços técnicos de confecção ou manutenção
Serviços da Administração e
Serviços Públicos



sem restrição
Serviços pessoais

Serviços de hospedagem ou moradia

Locais de Reunião ou Eventos (c)

das 6:00 às 23:00
horas
1 vaga a cada 50 m² de área construída computável ou fração





Não obrigatório
Associações comunitárias, culturais e esportivas (c)

Serviços Sociais

sem restrição

sem restrição

Para área construída >
100 m²,          1 vaga a cada 50 m² de área computável ou fração

Serviços de educação (c)

sem restrição




das 6:00 às 23:00
horas (e)
Indústrias Compatíveis e Toleráveis
- Ind1a e Ind1b  (f)



Permitido apenas em vias com largura igual ou superior a
10 m.   (d)

1 vaga a cada 100 m² de área construida computável ou fração
Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis  (f)
Estabelecimentos de Ensino
Seriado

Para área construída >
100 m²,          1 vaga a cada 50 m² de área computável ou fração

Exigível, a critério da CAIEPS, nas vias consideradas Áreas Especiais de Tráfego (d)
Estabelecimentos de Ensino Não
Seriado

Serviços de saúde

sem restrição

NOTAS:
a) Nas ZEIS localizadas nos Distritos da Sé, República, Bom Retiro, Consolação, Brás, Liberdade, Cambuci, Pari, Santa Cecília e Bela Vista, as restrições relativas à Área Construída
Computável, em função da largura da via, poderão ser reduzidas a critério da CAIEPS.
b) Nas vias estruturais N1, a critério do órgão competente, poderá ser exigida pista de acomodação para acesso ao imóvel.
c) Não permitido nas vias estruturais N1.
d) No caso de hospitais, a instalação é sujeita à fixação de diretrizes pela órgão competente, conforme artigo 160 da Parte III desta lei.

e) O horário de funcionamento refere-se exclusivamente ao horário em que o estabelecimento poderá ser aberto aos consumidores ou clientes, não se aplicando à atividades no estabelecimento relativas à produção do bem/serviço oferecido/prestado no local, observados entretanto os parâmetros de incomodidade estabelecidos para o local.


(f) grupos de atividades não permitidos na ZEIS-4.

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