quinta-feira, 23 de julho de 2015

QUADRO nº 02/f Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS POR ZONA E CATEGORIA DE VIA DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO E PARÂMETROS DE INCOMODIDADE ZONA: ZM e ZMp ESTRUTURAIS N3 Folha 1/2


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obs.:orçamento sem compromisso
Grato Rubens

Elaboro trabalhos de Localização de lotes e terrenos com suas divisas descritas nas descriçoes dos registros de imoveis veja mapas digitais em coordenadas UTM junto com o autocad veja imagens de Exemplos:
primeiro localizamos o local e desenhamos no autocad. em escala e em coordenadas.


segundo desenho com as divisas e medidas em coordenadas


terceiro desenho concluido em autocad e em pdf para ser enviado ao cliente


quarto desenho sendo criado a extensao kml do google Earth


quinto abrindo a localização do imovel


sexto local localizado

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QUADRO 02/f Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004
INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS POR ZONA E CATEGORIA DE VIA DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO E PARÂMETROS DE INCOMODIDADE
ZONA: ZM e ZMp
ESTRUTURAIS N3



Folha 1/2


PARÂMETROS DE INCOMODIDADE A SEREM OBSERVADOS:

EMISSÃO DE RUÍDO:
diurno, NCA* ≤65 decibéis e noturno NCA* 50 decibéis, considerados como períodos diurno e noturno aqueles compreendidos entre as
7:00 e 22:00 horas e entre 22:00 e 7:00 horas respectivamente.
HORÁRIO PARA CARGA E DESCARGA:
de acordo com regulamentação do órgão competente.

VIBRAÇÃO ASSOCIADA:
conforme o que vier a ser estabelecido pela legislação ambiental federal, estadual ou municipal ou por Normas da ABNT, na falta deste a critério do órgão ambiental municipal, não devendo os níveis atingidos oferecer riscos à saúde e bem estar da população.
(VETADO)


EMISSÃO DE RADIAÇÃO:
até limites por faixa de frequência estabelecidos pela Resolução/Anatel/303/2002, ou outra que vier a sucedê-la ou substituí-la, bem como disposto na legislação municipal, no que se refere à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.

EMISSÃO DE ODORES:
vedada a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites das áreas de sua propriedades.
EMISSÃO DE GASES, VAPORES E MATERIAL PARTICULADO:
vedada a emissão ou utilização de processos e operações que gerem gases, vapores e/ou material particulado, exceto fumaça, que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde, a segurança e o bem estar da população.
EMISSÃO DE FUMAÇA:
permitida a utilização de qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça visível e odorante.

CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NA INSTALAÇÃO DO USO:

CATEGORIA DE USO

GRUPO DE ATIVIDADES (d)
CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO
ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL MÁXIMA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
NÚMERO MÁXIMO DE FUNCIONÁRIOS POR TURNO

LOTAÇÃO MÁXIMA
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
ÁREA PARA EMBARQUE/ DESEMBARQUE
PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA












NÃO RESIDENCIAL nR1 e nR2 (b) (c)
Comércio de abastecimento de âmbito local






sem restrição













sem restrição













sem restrição













sem restrição

1) para área construída
100 m², 1 vaga a cada 50 m² de área computável ou fração;
2) para área construída
> 100 m², 1 vaga a cada 4 m² da área destinada aos consumidores












não exigida









1) para área construída computável 100 m² não obrigatório;
2) para área construída computável > 100 m² e
1.000 m², 1 vaga com espaço para manobra interno ao lote;
3) para área construída computável > 1.000 m²,
1 vaga a cada 1.000
m² ou fração de área construída computável, com espaço para manobra interno ao lote.


Comércio de alimentação ou associado a diversões
Comércio diversificado
1) nR1 = 1 vaga a cada
50 m² de área construída computável ou fração;
2) nR2 = 1 vaga a cada
35 m² de área construída computável ou fração.

Comércio Especializado
Indústrias Compatíveis e
Toleráveis - Ind1a e Ind1b
Locais de Reunião ou Eventos


2.500 m2 (a) (c)


1 vaga a cada 50 m² de área construída computável ou fração
Serviços de lazer cultura e esportes (e)
Associações comunitárias, culturais e esportivas
Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis

750 (a) (c)

1) nR1 = 1 vaga a cada
50 m² de área construída computável ou fração;
2) nR2 = 1 vaga a cada
35 m² de área construída computável ou fração.   Vedada a locação para uso de estacionamentos privados.
Serviços Sociais



sem restrição
Serviços técnicos de confecção ou manutenção
Oficinas
Serviços de educação

obrigatória nas vias consideradas Área Especial de Tráfego
Estabelecimentos de Ensino
Seriado







Folha 2/2

CATEGORIA DE USO

GRUPO DE ATIVIDADES (d)
CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO
ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL MÁXIMA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
NÚMERO MÁXIMO DE FUNCIONÁRIOS POR TURNO

LOTAÇÃO MÁXIMA
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
ÁREA PARA EMBARQUE/ DESEMBARQUE
PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA






NÃO RESIDENCIAL nR1 e nR2 (a) (b)
Estabelecimentos de Ensino Não
Seriado







sem restrição







sem restrição







sem restrição







sem restrição
1) nR1 = 1 vaga a cada
50 m² de área construída computável ou fração;
2) nR2 = 1 vaga a cada
35 m² de área construída computável ou fração.

não exigido


Serviços de hospedagem ou moradia

obrigatória a previsão


1) para área construída computável 100 m² não obrigatório;
2) para área construída computável > 100 m² e
1.000 m², 1 vaga com espaço para manobra interna;
3) para área construída computável > 1.000 m²,
1 vaga a cada 1.000
m² ou fração de área construída computável, com espaço para manobra interna.

Serviços de saúde (c) (d)



1 vaga a cada 35 m² de área construída computável ou fração (h)





não exigido (h)

Serviços da Administração
Pública e Serviços Públicos (b)

Serviços pessoais

Serviços profissionais

NOTAS:
(*) NCA = Nível Critério de Avaliação da NBR 10.015/jun 2000

a) Para vias com largura inferior a 12,00 metros, aplicam-se as disposições da Zona de Uso ZM para as Vias Locais.
b) Ver Quadro 04, anexo à Parte III desta lei, quanto às disposições relativas à largura mínima da via para instalação dos  usos não residenciais nR1e nR2.

c) A instalação das atividades hospitais e laboratório de análises clínicas com área construída total superior a 750 deverá prever área para embarque e desembarque de clientes/usuários.

d) A atividade "hospital" somente será permitida em imóveis lindeiros às vias estruturas N3 com largura maior ou igual a 20,00 metros, não se aplicando nesse caso o limite de área construída.
O número de vagas para estacionamento para essa atividade será estabelecido mediante análise caso a caso pelo órgão competente.

e) Recuos laterais e de fundos de acordo com artigo 186 desta lei.

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