quinta-feira, 23 de julho de 2015

QUADRO nº 02/g Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS POR ZONA E CATEGORIA DE VIA DO SISTEMA VI RIO DO MUNICÍPIO E PARÂMETROS DE INCOMODIDADE ZONA: ZM e ZMp VIAS ESTRUTURAIS N1(a) e N2 Folha 1/2

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obs.:orçamento sem compromisso
Grato Rubens

Elaboro trabalhos de Localização de lotes e terrenos com suas divisas descritas nas descriçoes dos registros de imoveis veja mapas digitais em coordenadas UTM junto com o autocad veja imagens de Exemplos:
primeiro localizamos o local e desenhamos no autocad. em escala e em coordenadas.


segundo desenho com as divisas e medidas em coordenadas


terceiro desenho concluido em autocad e em pdf para ser enviado ao cliente


quarto desenho sendo criado a extensao kml do google Earth


quinto abrindo a localização do imovel


sexto local localizado

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QUADRO 02/g Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004
INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS POR ZONA E CATEGORIA DE VIA DO SISTEMA VI   RIO DO MUNICÍPIO E PARÂMETROS DE INCOMODIDADE
ZONA: ZM e ZMp
VIAS  ESTRUTURAIS N1(a) e N2



Folha 1/2


PARÂMETROS DE INCOMODIDADE A SEREM OBSERVADOS:

EMISSÃO DE RUÍDO:
diurno, NCA* 65 decibéis e noturno NCA* ≤ 55 decibéis, considerados como períodos diurno e noturno aqueles compreendidos ent
as 7:00 e 22:00 horas e entre 22:00 e 7:00 horas respectivamente.
HORÁRIO PARA CARGA E DESCARGA:
sem restrição

VIBRAÇÃO ASSOCIADA:
conforme o que vier a ser estabelecido pela legislação ambiental federal, estadual ou municipal ou por Normas da ABNT, na falta des
a critério do órgão ambiental municipal, não devendo os níveis atingidos oferecer riscos à saúde e bem estar da população.
(VETADO)


EMISSÃO DE RADIAÇÃO:
até limites por faixa de frequência estabelecidos pela Resolução/Anatel/303/2002, ou outra que vier a sucedê-la ou substituí-la, bem como o disposto na legislação municipal, no que se refere à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.

EMISSÃO DE ODORES:
vedada a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser parceptíveisfora dos limites das áreas de suas propriedades.
EMISSÃO DE GASES, VAPORES E MATERIAL PARTICULADO:
vedada a emissão ou utilização processos ou operações que gerem gases, vapores e/ou material particulado, exceto fumaça, que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde, a segurança e o bem estar da população.

EMISSÃO DE FUMAÇA:
permitida a utilização de qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça odorante com densidade colorimétrica superior ao padrão nº1 da escala de Ringelmann, inclusive no início da operação do equipamento e durante sua limpeza.

CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NA INSTALAÇÃO DO USO

CATEGORIA DE USO

GRUPO DE ATIVIDADES
CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO
ÁREA CONSTRUÍDA
COMPUTÁVEL MÁXIMA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
NÚMERO MÁXIMO DE
FUNCIONÁRIOS POR TURNO

LOTAÇÃO MÁXIMA
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
ÁREA PARA
EMBARQUE/ DESEMBARQUE
PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA








NÃO RESIDENCIAL nR1 e nR2 (a) (b) (c )
(d) (e)

Comércio de abastecimento de âmbito local









sem restrição (d)









sem restrição









sem restrição









sem restrição (d)

1) para área construída
100 m², 1 vaga a cada
50 m² de área computável ou fração;
2) para área construída
> 100 m², 1 vaga a cada
4 m² da área destinada aos consumidores

não obrigatório




1) para área construída computável 100 m² não obrigatório;
2) para área construída computável > 100 m² e
1.000 m², 1 vaga com espaço para manobra interna;                                 3 para área construída computável > 1.000 m²,
1 vaga a cada 1.000 m² ou fração de área construída computável, com espaço para manobra interna.

Comércio de alimentação ou associado a diversões (d)

previsão obrigatória

Comércio diversificado




1) nR1 = 1 vaga a cada
50 m² de área construída computável
ou fração;                          2) nR2 = 1 vaga a cada 35 m² de área construída computável ou fração.




não obrigatório

Comércio Especializado

Indústrias Compatíveis- Ind1a (e)

Indústrias Toleráveis - Ind1b (e)
Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis

previsão obrigatória
Serviços Sociais
sem exigência específica









Folha 2/2

CATEGORIA DE USO

GRUPO DE ATIVIDADES
CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO
ÁREA CONSTRUÍDA
COMPUTÁVEL MÁXIMA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
NÚMERO MÁXIMO DE
FUNCIONÁRIOS POR TURNO

LOTAÇÃO MÁXIMA
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
ÁREA PARA
EMBARQUE/ DESEMBARQUE
PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA









NÃO RESIDENCIAL nR1 e nR2 (a) (b) (c )
(d) (e)
Serviços técnicos de confecção ou manutenção










sem restrição (d)










sem restrição










sem restrição










sem restrição (d)








1) nR1 = 1 vaga a cada
50 m² de área construída computável
ou fração;                          2) nR2 = 1 vaga a cada 35 m² de área construída computável ou fração.










previsão obrigatória






1) para área construída computável 100 m² não obrigatório;
2) para área construída computável > 100 m² e
1.000 m², 1 vaga com espaço para manobra interna;                                  3 para área construída computável > 1.000 m²,
1 vaga a cada 1.000 m² ou fração de área construída computável, com espaço para manobra interna.

Oficinas
Estabelecimentos de Ensino
Seriado (d)
Estabelecimentos de Ensino Não
Seriado
Serviços de hospedagem ou moradia
Serviços de lazer cultura e esportes
(d)

Serviços de saúde (d)
Serviços da Administração e
Serviços Públicos (d)

Serviços pessoais

Serviços profissionais

NOTAS:
(*) NCA = Nível Critério de Avaliação da NBR 10.015/jun 2000
a) Nas vias estruturais N1, a instalação de qualquer atividade listada como nR1 ou nR2 deverá observar a previsão de acesso por via marginal ou por pista de acomodação, sendo vedado o acesso diret
ao imóvel.
b) Para vias com largura inferior a 16,00 metros, mas não inferior a 12,00 metros, aplicam-se as disposições do Quadro 02/f para as estruturais N3 na ZM; para vias com largura inferior a 12 mas não inferior a 10, aplicam-se as disposições do Quadro no. 02/e para as vias coletoras na ZM.
c) Para vias com largura inferior a 10,00 metros mas não inferior a 7,00 metros, aplicam-se as disposições do Quadro 02/d para as vias locais na ZM.
d) Ver Quadro 04, anexo à Parte III desta lei, quanto às larguras mínimas das vias para a instalação dos usos não residenciais.

e)Ver artigo 173 desta lei quanto a instalação das indústrias Ind - 1a em vias com largura inferior a 10,00 metros mas não inferior a 7,00 metros.

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