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Elaboro trabalhos de Localização de lotes e terrenos com suas divisas descritas nas descriçoes dos registros de imoveis veja mapas digitais em coordenadas UTM junto com o autocad veja imagens de Exemplos:
primeiro localizamos o local e desenhamos no autocad. em escala e em coordenadas.
segundo desenho com as divisas e medidas em coordenadas
QUADRO nº 02/h Anexo à Parte III da
Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004
INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO
RESIDENCIAIS POR ZONA DE USO E PARÂMETROS DE INCOMODIDADE
ZONA: ZONA PREDOMINANTEMENTE
INDUSTRIAL - ZPI Folha 1/1
1.a - PARÂMETROS DE INCOMODIDADE A
SEREM OBSERVADOS:
EMISSÃO DE RUÍDO:
|
Vias locais: período diurno, NCA* ≤ 65
decibéis e noturno NCA* ≤ 55 decibéis.
Vias coletoras e estruturais: período
diurno, NCA* ≤70 decibéis e noturno NCA* ≤ 60
decibéis.
São considerados como períodos diurno
e noturno aqueles compreendidos entre as 7:00 e 22:00 horas e entre 22:00 e
7:00 horas respectivamente.
|
HORÁRIO PARA CARGA E
DESCARGA:
|
sem restrição
|
VIBRAÇÃO ASSOCIADA:
|
conforme o que vier
a ser estabelecido pela legislação ambiental federal, estadual ou municipal
ou por Normas da ABNT, na falta deste
a critério do órgão ambiental municipal, não devendo os níveis atingidos
oferecer riscos à saúde e bem estar da população.
|
(VETADO)
|
|
EMISSÃO DE RADIAÇÃO:
|
até limites por
faixa de frequência estabelecidos pela Resolução/Anatel/303/2002, ou outra
que vier a sucedê-la ou substituí-la,
bem como o disposto na legislação municipal, no que se refere à instalação de
antenas transmissoras de telefonia celular.
|
EMISSÃO DE ODORES:
|
vedada a emissão de substâncias
odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos
limites das áreas de suas
propriedades.
A constatação da percepção será
efetuada por técnicos credenciados da SVMA.
|
EMISSÃO DE GASES,
VAPORES E MATERIAL PARTICULADO:
|
deverá ser
controlada a emissão de gases, vapores e material particulado gerado em seus
processos e operações atrvés de sistemas
de controle que atendam aos padrões ambientais vigentes, ou, na ausência dos
mesmos, que utilizem a melhor tecnologia prática disponível para cada caso.
|
EMISSÃO DE FUMAÇA:
|
permitida a
utilização de qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça
odorante e com densidade colorimétrica superior
ao padrão no.1 da escala de Ringelmann.
|
1.b - CONDIÇÕES A
SEREM OBSERVADAS NA INSTALAÇÃO DO USO:
VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS:
|
1 vaga a cada 35 m2 de área
construída computável ou fração
|
PÁTIO PARA CARGA E
DESCARGA:
|
1) para área
construída computável ≤ 100 m ²
não obrigatório; 2) para área construída computável > 100 m² e ≤ 1.000 m
², 1 vaga com espaço para manobra interna; 3) para área construída
computável > 1.000 m², 1 vaga a cada 1.000 m² ou fração de área construída
computável, com espaço para manobra
interna.
|
1.c - USOS PERMITIDOS:
CATEGORIAS
DE USO
PERMITIDAS
|
GRUPOS DE
ATIVIDADES PERMITIDAS
|
NÃO
RESIDENCIAL
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Comércio de abastecimento de âmbito
local
|
Comércio de alimentação ou associado
a diversões
|
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Comércio diversificado
|
|
Comércio Especializado
|
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Indústrias Compatíveis- Ind1a (e)
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Indústrias Toleráveis - Ind1b
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Indústrias Incômodas - Ind2
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nR1 e
nR2
(a)
(b) (c ) (d) (e)
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Locais de Reunião ou Eventos (d)
|
Associações comunitárias, culturais e
esportivas
|
|
Serviços de armazenamento e guarda de
bens móveis
|
|
Serviços técnicos de confecção ou
manutenção
|
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Oficinas
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|
Estabelecimentos de Ensino Não
Seriado
|
|
Serviços de lazer cultura e esportes (d)
|
|
Serviços da Administração e Serviços
Públicos
|
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Serviços pessoais
|
|
Serviços profissionais
|
NOTAS:
(*) NCA = Nível Critério de Avaliação da NBR 10.015/jun 2000
a) Nas vias estruturais N1, a instalação de qualquer atividade listada como nR1 ou nR2 deverá observar a previsão de acesso por via marginal ou por pista de acomodação, sendo vedado o acesso direto ao imóvel.
b) Para vias com largura inferior a 16,00 metros, mas não inferior a 10,00 metros, aplicam-se as disposições do Quadro nº 02/e, anexo à Parte III desta lei para a zona de uso ZM em vias coletoras e estruturais N3.
c) Para vias com largura inferior a 10,00 metros mas não inferior a 7,00 metros, aplicam-se
as disposições do Quadro nº 02/d para a Zona de Uso ZM em Vias Locais
d)
Ver Quadro nº 04, anexo à Parte III desta lei, quanto às larguras mínimas das vias para a instalação dos usos não residenciais
e) Ver artigo
173 desta lei quanto a instalação das indústrias Ind - 1a em vias com largura inferior a 10,00 metros mas não inferior a 7,00 metros
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