quinta-feira, 23 de julho de 2015

QUADRO nº 02/h Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS POR ZONA DE USO E PARÂMETROS DE INCOMODIDADE ZONA: ZONA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL - ZPI Folha 1/1 1.a - PARÂMETROS DE INCOMODIDADE A SEREM OBSERVADOS:

Para Contratar Meus Trabalhos
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celular whatsapp (011)976463391 Rubens
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obs.:orçamento sem compromisso
Grato Rubens

Elaboro trabalhos de Localização de lotes e terrenos com suas divisas descritas nas descriçoes dos registros de imoveis veja mapas digitais em coordenadas UTM junto com o autocad veja imagens de Exemplos:
primeiro localizamos o local e desenhamos no autocad. em escala e em coordenadas.


segundo desenho com as divisas e medidas em coordenadas


terceiro desenho concluido em autocad e em pdf para ser enviado ao cliente


quarto desenho sendo criado a extensao kml do google Earth


quinto abrindo a localização do imovel


sexto local localizado

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QUADRO nº 02/h Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004
INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS POR ZONA DE USO E PARÂMETROS DE INCOMODIDADE

ZONA: ZONA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL - ZPI                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Folha 1/1

1.a - PARÂMETROS DE INCOMODIDADE A SEREM OBSERVADOS:

EMISSÃO DE RUÍDO:
Vias locais: período diurno, NCA*   65 decibéis e noturno NCA* ≤ 55 decibéis.
Vias coletoras e estruturais: período diurno, NCA*  ≤70 decibéis e noturno NCA* ≤ 60 decibéis.
São considerados como períodos diurno e noturno aqueles compreendidos entre as 7:00 e 22:00 horas e entre 22:00 e 7:00 horas respectivamente.
HORÁRIO PARA CARGA E DESCARGA:
sem restrição

VIBRAÇÃO ASSOCIADA:
conforme o que vier a ser estabelecido pela legislação ambiental federal, estadual ou municipal ou por Normas da ABNT, na falta deste a critério do órgão ambiental municipal, não devendo os níveis atingidos oferecer riscos à saúde e bem estar da população.
(VETADO)


EMISSÃO DE RADIAÇÃO:
até limites por faixa de frequência estabelecidos pela Resolução/Anatel/303/2002, ou outra que vier a sucedê-la ou substituí-la, bem como o disposto na legislação municipal, no que se refere à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.

EMISSÃO DE ODORES:
vedada a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites das áreas de suas propriedades.
A constatação da percepção será efetuada por técnicos credenciados da SVMA.

EMISSÃO DE GASES, VAPORES E MATERIAL PARTICULADO:
deverá ser controlada a emissão de gases, vapores e material particulado gerado em seus processos e operações atrvés de sistemas de controle que atendam aos padrões ambientais vigentes, ou, na ausência dos mesmos, que utilizem a melhor tecnologia prática disponível para cada caso.

EMISSÃO DE FUMAÇA:
permitida a utilização de qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça odorante e com densidade colorimétrica superior ao padrão no.1 da escala de Ringelmann.

1.b - CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NA INSTALAÇÃO DO USO:
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS:
1 vaga a cada 35 m2 de área construída computável ou fração

PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA:
1) para área construída computável 100 m ² não obrigatório; 2) para área construída computável > 100 m² e   1.000 m ², 1 vaga com espaço para manobra interna; 3) para área construída computável > 1.000 m², 1 vaga a cada 1.000 m² ou fração de área construída computável, com espaço para manobra interna.

1.c - USOS PERMITIDOS:

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS

GRUPOS DE ATIVIDADES PERMITIDAS





NÃO RESIDENCIAL
Comércio de abastecimento de âmbito local
Comércio de alimentação ou associado a diversões
Comércio diversificado
Comércio Especializado
Indústrias Compatíveis- Ind1a (e)
Indústrias Toleráveis - Ind1b
Indústrias Incômodas - Ind2
nR1 e nR2

(a) (b) (c ) (d) (e)
Locais de Reunião ou Eventos (d)
Associações comunitárias, culturais e esportivas
Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis
Serviços técnicos de confecção ou manutenção
Oficinas
Estabelecimentos de Ensino Não Seriado
Serviços de lazer cultura e esportes (d)
Serviços da Administração e Serviços Públicos
Serviços pessoais
Serviços profissionais

NOTAS:
(*) NCA = Nível Critério de Avaliação da NBR 10.015/jun 2000
a) Nas vias estruturais N1, a instalação de qualquer atividade listada como nR1 ou nR2 deverá observar a previsão de acesso por via marginal ou por pista de acomodação, sendo vedado o acesso direto ao imóvel.
b) Para vias com largura inferior a 16,00 metros, mas não inferior a 10,00 metros, aplicam-se as disposições  do Quadro 02/e, anexo à Parte III desta lei para a zona de uso ZM em vias coletoras e estruturais N3.
c) Para vias com largura inferior a  10,00 metros mas não inferior a 7,00 metros, aplicam-se as disposições do Quadro 02/d para a Zona de Uso ZM em Vias Locais
d) Ver Quadro 04, anexo à Parte III desta lei, quanto às larguras mínimas das vias para a instalação dos usos não residenciais

e) Ver artigo 173 desta lei quanto a instalação das indústrias Ind - 1a em vias com largura inferior a 10,00 metros mas não inferior a 7,00 metros

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